Procedimento de Informação no Domínio das Regulamentações Técnicas

Mai 24, 2021 | Legislação - União Europeia, Repositório de Regulação

Diretiva (UE) 2015/1535 – Procedimento de Informação no Domínio das Regulamentações Técnicas

Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015L1535

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 337.o e 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

O mercado interno abrange um espaço sem fronteiras internas no qual se encontra garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Por conseguinte, a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da União.

(3)

Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser garantida a maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer regulamentos técnicos.

(4)

Os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral, do qual constituam a garantia essencial.

(5)

É indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adoção das disposições técnicas. Os Estados-Membros que, por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão, devem notificá-la dos seus projetos no domínio das regulamentações técnicas.

(6)

Todos os Estados-Membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles.

(7)

O mercado interno tem por objetivo garantir um ambiente favorável à competitividade das empresas. Uma melhor exploração das vantagens deste mercado pelas empresas passa, nomeadamente, por uma maior informação. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de os operadores económicos poderem expressar a sua opinião sobre o impacto das regulamentações técnicas nacionais projetadas por outros Estados-Membros, mediante a publicação regular dos títulos dos projetos notificados e da alteração das disposições relativas à confidencialidade destes.

(8)

Para garantir a segurança jurídica, importa que os Estados-Membros divulguem o facto de uma regra técnica nacional ter sido adotada na observância das formalidades da presente diretiva.

(9)

No que respeita às regulamentações técnicas relativas aos produtos, as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado ou a prosseguir o seu aprofundamento implicam, nomeadamente, o aumento da transparência das intenções nacionais e um alargamento dos motivos e condições de apreciação do eventual efeito no mercado das regulamentações previstas.

(10)

Nesta perspetiva, importa apreciar o conjunto dos requisitos impostos a um produto e ter em conta a evolução das práticas nacionais em matéria de regulamentação dos produtos.

(11)

As exigências, salvo as especificações técnicas que visam o ciclo de vida de um produto após a sua colocação no mercado, são suscetíveis de afetar a circulação do produto ou de criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno.

(12)

É necessário esclarecer a noção de regra técnica de facto. Nomeadamente, as disposições através das quais as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras exigências ou incitam ao seu cumprimento, bem como as disposições que abrangem produtos aos quais as autoridades públicas estão associadas, por interesse público, têm por efeito conferir ao cumprimento das referidas exigências ou especificações um caráter mais vinculativo do que o que teriam normalmente devido à sua origem privada.

(13)

A Comissão e os Estados-Membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração a uma medida prevista, com o objetivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação de mercadorias que dela podem resultar.

(14)

O Estado-Membro em questão deve ter em conta essas propostas de modificação na elaboração do texto definitivo da medida prevista.

(15)

O mercado interno implica, nomeadamente na impossibilidade de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros, que a Comissão adote ou proponha a adoção de atos vinculativos. Foi estabelecido um statu quo temporário específico para evitar que a adoção de medidas nacionais comprometa a adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão de atos vinculativos no mesmo domínio.

(16)

O Estado-Membro em causa suspende, por força das obrigações gerais resultantes do artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita quer o exame em comum das alterações propostas quer a elaboração de uma proposta de ato legislativo ou a adoção de um ato vinculativo da Comissão.

(17)

Para facilitar a adoção de medidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os Estados-Membros deverão abster-se de adotar uma regra técnica sempre que o Conselho tenha adotado uma posição em primeira leitura sobre a proposta da Comissão sobre a mesma matéria.

(18)

É necessário estabelecer um comité permanente, cujos membros são designados pelos Estados-Membros, encarregado de colaborar nos esforços da Comissão para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação das mercadorias.

(19)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estado-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1. Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Produto» significa qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca;

b)

«Serviço» significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Para efeitos da presente definição, entende-se por:

i) «à distância»: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

ii) «por via eletrónica»: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

iii) «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual;

No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição;

c)

«Especificação técnica» significa a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade;

O termo «especificação técnica» abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;

d)

«Outra exigência» significa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

e)

«Regra relativa aos serviços» significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

Para efeitos da presente definição:

i)

considera-se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

ii)

não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;

f)

«Regra técnica» significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

i)

as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boas práticas que se refiram a especificações técnicas, a outras exigências ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

ii)

os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outras exigências ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

iii)

as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outras exigências ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa lista elaborada e atualizada, se for caso disso, pela Comissão no âmbito do comité previsto no artigo 2.o

A alteração desta lista é efetuada segundo o mesmo processo;

g)

«Projeto de regra técnica» significa o texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

2. A presente diretiva não é aplicável:

a)

Aos serviços de radiodifusão sonora;

b)

Aos serviços de radiodifusão televisiva referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

3. A presente diretiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de serviços de telecomunicações referidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

4. A presente diretiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de serviços financeiros enumerados exemplificativamente no anexo II da presente diretiva.

5. A presente diretiva não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), outros mercados ou órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com exceção do artigo 5.o, n.o 3, da presente diretiva.

6. A presente diretiva não se aplica às medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito dos Tratados, para assegurar a proteção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afetem esses produtos.

Artigo 2.o

É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou por consultores, e presidido por um representante da Comissão.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 3.o

1. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

O Comité reúne-se com uma composição específica para analisar as questões relativas aos serviços da sociedade da informação.

2. A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos referidos na presente diretiva e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio, existentes ou previsíveis.

3. O Comité toma posição sobre as comunicações e propostas referidas no n.o 2 e pode, no que lhes respeita, propor, nomeadamente, que a Comissão:

a)

assegure, se for caso disso, e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio, que, numa primeira fase, os Estados-Membros em causa decidam entre eles das medidas apropriadas;

b)

adote qualquer medida apropriada;

c)

identifique as áreas em que se verifique ser necessária uma harmonização e, se for caso disso, realize os trabalhos de harmonização apropriados num dado setor.

4. A Comissão deve consultar o Comité:

a)

aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista na presente diretiva, bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas;

b)

quando for reexaminado o funcionamento do sistema previsto pela presente diretiva.

5. O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer projeto de regra técnica que esta tenha recebido.

6. O Comité pode, a pedido do seu presidente ou de um Estado-Membro, apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente diretiva.

7. Os trabalhos do Comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais.

Contudo, o Comité e as administrações nacionais podem, tomando as necessárias precauções, consultar para peritagem pessoas singulares ou coletivas que podem pertencer ao setor privado.

8. No que respeita às regras aplicáveis aos serviços, a Comissão e o Comité podem consultar pessoas singulares ou coletivas do setor industrial ou do meio académico, e, quando possível, corpos representativos com competência para emitir um parecer sobre os objetivos e as consequências sociais e societais de qualquer projeto de regra relativa aos serviços, e ter em conta esse parecer sempre que o fizerem.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, todos os pedidos apresentados a organismos de normalização com o objetivo de elaborar especificações técnicas ou uma norma para determinados produtos com vista à adoção de uma regra técnica para esses produtos que constitua um projeto de regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adoção.

Artigo 5.o

1. Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.

Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados-Membros comunicam simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa à Comissão, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica.

Os Estados-Membros comunicam novamente o projeto das regulamentações técnicas à Comissão, nas condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas.

Sempre que o projeto das regulamentações técnicas se destine em especial a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, inclusive por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou proteção do ambiente, os Estados-Membros comunicam também um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, com uma análise de risco efetuada, quando necessário, de acordo com os princípios referidos na parte relevante da secção II.3 do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

A Comissão transmite de imediato aos outros Estados-Membros o projeto das regulamentações técnicas e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados; pode ainda submetê-lo aos pareceres do comité referido no artigo 2.o, da presente diretiva, e, eventualmente, do comité competente no domínio em questão.

No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii), da presente diretiva, as observações ou os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

2. A Comissão e os Estados-Membros podem enviar ao Estado-Membro que tiver apresentado um projeto de regra técnica, observações que este Estado-Membro toma em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica.

3. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.

4. Salvo pedido expresso do Estado-Membro autor da notificação, as informações ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais. Qualquer pedido deste tipo deve ser justificado.

Se esse pedido for formulado, o comité referido no artigo 2.o e as administrações nacionais, tomando as precauções necessárias, podem consultar, para efeitos de peritagem, pessoas singulares ou coletivas, eventualmente do setor privado.

5. Sempre que os projetos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projeto esteja prevista noutros atos da União, os Estados-Membros podem efetuar a comunicação referida no n.o 1 nos termos desse ato, sob reserva de indicarem formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da presente diretiva.

A ausência de reação da Comissão no âmbito da presente diretiva, em relação a um projeto de regra técnica, não prejudica a decisão a adotar no âmbito dos outros atos da União.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros adiam a adoção de um projeto de regra técnica por três meses a contar da data de receção, pela Comissão, da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1.

2. Os Estados-Membros adiam:

por quatro meses a adoção de um projeto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii);

por seis meses, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a adoção de qualquer outro projeto de regra técnica, com exclusão dos projetos relativos aos serviços;

a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado– Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno;

por quatro meses, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a adoção de um projeto de regra relativa aos serviços, a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado-Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno.

Quanto aos projetos de regras relativas aos serviços, os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros não podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do audiovisual, que os Estados possam adotar, nos termos do direito da União, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, e os seus patrimónios culturais.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reação.

No que respeita às regras relativas aos serviços, o Estado-Membro em questão indica, sempre que for oportuno, os motivos pelos quais não é possível ter em conta os pareceres circunstanciados.

3. Os Estados-Membros adiam a adoção de um projeto de regra técnica, com exclusão dos projetos de regras relativas aos serviços, por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão manifestar a intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão nessa matéria, nos termos do artigo 288.o do TFUE.

4. Os Estados-Membros adiam a adoção do projeto de regra técnica por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, se, nos três meses subsequentes, a Comissão verificar que o projeto de regra técnica incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 288.o do TFUE.

5. Se o Conselho adotar uma posição em primeira leitura durante o período de statu quo referido nos n.os 3 e 4, esse período será, sob reserva do disposto no n.o 6, aumentado para 18 meses.

6. As obrigações a que se referem os n.os 3, 4 e 5 cessam quando:

a)

a Comissão informar os Estados-Membros de que renuncia à sua intenção de propor ou adotar um ato vinculativo; ou

b)

a Comissão informar os Estados-Membros da retirada do seu projeto ou da sua proposta; ou

c)

for adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão um ato vinculativo.

7. Os n.os 1 a 5 não se aplicam sempre que um Estado-Membro:

a)

por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, em especial a proteção dos menores, tenha de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adotar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta; ou

b)

por razões urgentes, resultantes de uma situação grave que envolva a proteção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, tenha de adotar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros.

Na comunicação referida no artigo 5.o, o Estado-Membro indica os motivos que justificam a urgência das medidas em questão. A Comissão pronuncia-se sobre essa comunicação no mais curto prazo possível, toma as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento e mantém também o Parlamento Europeu informado.

Artigo 7.o

1. Os artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:

a)

deem cumprimento aos atos vinculativos da União cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços;

b)

observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a União;

c)

recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em atos vinculativos da União;

d)

apliquem o disposto no artigo 12.o, n.o 1 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

e)

se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

f)

se limitem a alterar uma regra técnica na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.

2. O artigo 6.o não se aplica às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos.

3. O artigo 6.o, n.os 3 a 6, não é aplicável aos acordos voluntários previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii).

4. O artigo 6.o não é aplicável às especificações técnicas ou outras exigências, nem às regras relativas aos serviços a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii).

Artigo 8.o

De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre os resultados da aplicação da presente diretiva.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia estatísticas anuais sobre as notificações recebidas.

Artigo 9.o

Sempre que os Estados-Membros adotem uma regra técnica, esta faz referência à presente diretiva ou é acompanhada dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

A Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo III, parte A da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo III, parte B, da presente diretiva.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 11.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 9 de setembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT

(1) Parecer de 14 de julho de 2010 (JO C 44 de 11.2.2011, p. 142) e parecer de 26 de fevereiro de 2014 (JO C 214 de 8.7.2014, p. 55).

(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2015.

(3) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). O título original era «Diretiva 98/34/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação». Foi alterada pela Diretiva 98/48/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/EC relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(4) Ver anexo III, parte A.

(5) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(6) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(7) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(8) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(10) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).